- 1 -O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., que preside;
- b)Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.;
- c)Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.;
- d)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
- e)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
- f)Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;
- g)Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
- h)Autoridade Marítima Nacional;
- i)Instituto da Água, I. P.;
- j)Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
- l)Turismo de Portugal, I. P.;
- m)Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
- n)Universidade do Algarve;
- o)AdP - Águas de Portugal, S. A.
- 2 -Compete ao conselho consultivo emitir parecer:
- a)Sobre a proposta de plano estratégico;
- b)A pedido do conselho de administração ou da assembleia geral, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias consideradas relevantes para a integração da operação.
- 3 -O conselho consultivo emite o seu parecer em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.
Artigo 19.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 22/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2009