Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As entidades públicas empresariais abrangidas pelo presente decreto-lei são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
- 2 -...
- 3 -O regime fixado no presente decreto-lei e nos Estatutos a ele anexos tem caráter especial relativamente ao disposto no regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, que é subsidiariamente aplicável com as devidas adaptações.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior nos conselhos diretivos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e da administração regional de saúde territorialmente competente.
Artigo 8.º
Órgãos
Os hospitais E. P. E. dispõem dos órgãos previstos nos Estatutos constantes do anexo ii do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Organização interna
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No hospital E. P. E. existe um serviço de auditoria interna, que é dirigido por um auditor, nos termos dos Estatutos anexos ao presente decreto-lei.
Artigo 11.º
[...]
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres especiais de informação e controlo, devem os hospitais E. P. E. submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
- a)Os planos de atividades e os orçamentos, até ao final do mês de novembro de cada ano;
- b)...
- c)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os hospitais E. P. E. são financiados nos termos da base xxxiii da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, devendo refletir as necessidades de saúde da população abrangida e permitir um adequado planeamento da oferta de cuidados de saúde.
- 2 -O pagamento dos atos e serviços dos hospitais E. P. E. pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar com a administração regional de saúde territorialmente competente, no qual se estabelece o seguinte:
- a)A atividade contratada;
- b)Os objetivos e metas qualitativas e quantitativas;
- c)A calendarização das metas referidas na alínea anterior;
- d)Os meios e instrumentos para prosseguir os objetivos, designadamente de investimento;
- e)Os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o financiamento deve consubstanciar um instrumento indutor da excelência clínica, satisfação dos utentes e da comunidade e do desempenho das instituições.
- 4 -A celebração dos contratos-programa é precedida de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tornando-se eficazes com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -(Anterior n.º 3.)