São aditados ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, os artigos 6.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Tutela setorial e financeira
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade dos hospitais E. P. E., sem prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis;
- b)Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento dos hospitais E. P. E., de acordo com a legislação aplicável;
- c)Homologar os regulamentos internos dos hospitais E. P. E.;
- d)Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)Aprovar os planos de atividade e os orçamentos;
- b)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
- d)Autorizar a realização de investimentos quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer favorável do fiscal único;
- e)Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário;
- f)Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
- g)Autorizar cedências de exploração de serviços hospitalares, bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições dos hospitais E. P. E.;
- h)Autorizar a participação dos hospitais E. P. E. em sociedades anónimas que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde cujo capital social seja por eles maioritariamente detido;
- i)Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecução dos objetivos estratégicos, a participação dos hospitais E. P. E. no capital de outras sociedades, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas;
- j)Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
Artigo 12.º-A
Modelo de acompanhamento
O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização, acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.