- 1 -As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos titulares dos órgãos já designados, com exceção das disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e 2 a 4 do artigo 15.º, todos dos Estatutos constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
- 2 -Os vogais não executivos atualmente em funções nos hospitais E. P. E. mantêm-se em funções até ao termo do respetivo mandato.
- 3 -Com a entrada em vigor dos regulamentos internos previstos no artigo anterior cessam automaticamente as designações dos atuais auditores internos.
- 4 -Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação da retribuição do auditor interno estabelecidas pelo presente decreto-lei não pode resultar um aumento da retribuição efetivamente paga ao auditor, em funções ou a contratar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2012