- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direção técnica das unidades abrangidas pelo artigo 1.º, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
- 2 -Cessam igualmente as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção e chefia, mantendo-se os respetivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 21.º — Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012