- 1 -As entidades públicas empresariais abrangidas pelo presente decreto-lei são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
- 2 -Os hospitais E. P. E. regem-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos seus Estatutos, constantes dos anexos i e ii, bem como nos respetivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas.
- 3 -O regime fixado no presente decreto-lei e nos Estatutos a ele anexos tem caráter especial relativamente ao disposto no regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, que é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações.
- 4 -Aos hospitais E. P. E. aplicam-se as especificidades estatutárias previstas no anexo i deste decreto-lei, designadamente quanto à denominação, sede e capital estatutário.
Artigo 5.º — Natureza e regime
Vigente desde: 09/11/2012
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