Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As entidades públicas empresariais abrangidas pelo presente decreto-lei são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
- 2 -...
- 3 -O regime fixado no presente decreto-lei e nos Estatutos a ele anexos tem caráter especial relativamente ao disposto no regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, que é subsidiariamente aplicável com as devidas adaptações.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior nos conselhos diretivos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e da administração regional de saúde territorialmente competente.
Artigo 8.º
Órgãos
Os hospitais E. P. E. dispõem dos órgãos previstos nos Estatutos constantes do anexo ii do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Organização interna
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No hospital E. P. E. existe um serviço de auditoria interna, que é dirigido por um auditor, nos termos dos Estatutos anexos ao presente decreto-lei.
Artigo 11.º
[...]
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres especiais de informação e controlo, devem os hospitais E. P. E. submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
- a)Os planos de atividades e os orçamentos, até ao final do mês de novembro de cada ano;
- b)...
- c)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os hospitais E. P. E. são financiados nos termos da base xxxiii da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, devendo refletir as necessidades de saúde da população abrangida e permitir um adequado planeamento da oferta de cuidados de saúde.
- 2 -O pagamento dos atos e serviços dos hospitais E. P. E. pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar com a administração regional de saúde territorialmente competente, no qual se estabelece o seguinte:
- a)A atividade contratada;
- b)Os objetivos e metas qualitativas e quantitativas;
- c)A calendarização das metas referidas na alínea anterior;
- d)Os meios e instrumentos para prosseguir os objetivos, designadamente de investimento;
- e)Os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o financiamento deve consubstanciar um instrumento indutor da excelência clínica, satisfação dos utentes e da comunidade e do desempenho das instituições.
- 4 -A celebração dos contratos-programa é precedida de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tornando-se eficazes com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, os artigos 6.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Tutela setorial e financeira
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade dos hospitais E. P. E., sem prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis;
- b)Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento dos hospitais E. P. E., de acordo com a legislação aplicável;
- c)Homologar os regulamentos internos dos hospitais E. P. E.;
- d)Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)Aprovar os planos de atividade e os orçamentos;
- b)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
- d)Autorizar a realização de investimentos quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer favorável do fiscal único;
- e)Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário;
- f)Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
- g)Autorizar cedências de exploração de serviços hospitalares, bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições dos hospitais E. P. E.;
- h)Autorizar a participação dos hospitais E. P. E. em sociedades anónimas que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde cujo capital social seja por eles maioritariamente detido;
- i)Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecução dos objetivos estratégicos, a participação dos hospitais E. P. E. no capital de outras sociedades, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas;
- j)Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
Artigo 12.º-A
Modelo de acompanhamento
O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização, acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 24.º dos Estatutos constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O hospital E. P. E. é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de quatro vogais, que exercem funções executivas, em função da dimensão e complexidade do hospital E. P. E., sendo um dos membros o diretor clínico e outro o enfermeiro-diretor.
- 2 -Os membros do conselho de administração são designados de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público e possuam experiência de gestão empresarial, preferencialmente na área da saúde, sendo o diretor clínico um médico e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
- 3 -A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável, até ao máximo de três renovações consecutivas, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O diretor clínico pode exercer, a título excecional e não remunerado, atividade médica, apenas no âmbito da entidade pública empresarial em que ocupe cargo de administração e desde que por sua iniciativa e no seu próprio interesse o solicite, especificando os atos a realizar e o tempo a dedicar.
- 3 -O exercício da atividade prevista no número anterior depende de autorização prévia do conselho de administração, mediante pedido detalhado expresso por escrito do próprio diretor clínico quanto aos atos a realizar e ao tempo a dedicar, com demonstração do interesse público.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e no respetivo diploma de aprovação.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, o conselho de administração pode ser dissolvido em caso de grave deterioração da qualidade dos serviços prestados, quando não for provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da legislação relativa à fiscalização das entidades de interesse público enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.
- 4 -O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no próprio hospital E. P. E. ou nas entidades de direito privado por este participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções, e não pode exercer atividades remuneradas no hospital E. P. E. fiscalizado ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
- 5 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
- 6 -O fiscal único tem um suplente, que observa o disposto nos números anteriores.
- 7 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular ou à declaração ministerial de cessação de funções.
- 8 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do hospital E. P. E. fixados na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público.
Artigo 17.º
Serviço de auditoria interna
- 1 -Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.
- 2 -Ao serviço de auditoria interna compete em especial:
- a)Fornecer ao conselho de administração análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do funcionamento dos serviços;
- b)Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento do hospital E. P. E. apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;
- c)Elaborar o plano anual de auditoria interna;
- d)Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.
- 3 -A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas, e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.
- 4 -O auditor interno é recrutado pelo conselho de administração, de entre individualidades que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;
- b)Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.
- 5 -Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao exercício das suas funções.
- 6 -Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido funções de administração no próprio hospital E. P. E., nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.
- 7 -O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.
- 8 -O conselho de administração comunica à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.
- 9 -A não renovação ou cessação antecipada de funções do auditor interno ocorre por deliberação fundamentada do conselho de administração, precedida de comunicação ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou de quem, para o efeito, detenha poderes delegados.
- 10 -A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho de administração.
- 11 -No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I. P., e a IGAS.
- 12 -O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho de administração às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.
- 13 -O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho de administração.
- 14 -No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.
Artigo 24.º
[...]
O hospital E. P. E. segue o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde até que estejam verificadas as condições para a transição para o Sistema de Normalização Contabilística, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Aditamento ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro
É aditado aos Estatutos constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
- 1 -O hospital E. P. E. dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho de administração assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação.
- 2 -O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e procedimentos estabelecidos no hospital E. P. E. com vista a garantir:
- a)Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;
- b)A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo, tanto no nível interno como no externo;
- c)O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento, orientações tutelares e recomendações aplicáveis de entidades externas como o Tribunal de Contas.
- 3 -O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.
- 4 -Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado, pelo conselho de administração do hospital E. P. E., um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos factos que indiciem:
- a)Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus cargos profissionais;
- b)Dano, abuso ou desvio relativo ao património do hospital E. P. E. ou dos utentes;
- c)Prejuízo à imagem ou reputação do hospital E. P. E.
Alteração de epígrafes
As epígrafes do capítulo ii e da secção iii do mesmo capítulo dos Estatutos constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, passam a ter como redação, respetivamente, «Órgãos» e «Serviço de auditoria interna».
Norma de adaptação
Os estabelecimentos públicos de natureza empresarial abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, devem adaptar os respetivos regulamentos internos ao disposto no presente decreto-lei, submetendo-os a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 5 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro
Objeto
Sucessão
As entidades públicas empresariais abrangidas pelo presente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por hospitais E. P. E., sucedem nos direitos e obrigações das unidades de saúde que lhes deram origem, independentemente de quaisquer formalidades.
Capital estatutário
Registos
O presente decreto-lei e os seus anexos constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Natureza e regime
Superintendência
Tutela setorial e financeira
Capacidade
Órgãos
Os hospitais E. P. E. dispõem dos órgãos previstos nos Estatutos constantes do anexo ii do presente decreto-lei.
Organização interna
(Revogado.)
Controlo financeiro
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres especiais de informação e controlo, devem os hospitais E. P. E. submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
Financiamento
Modelo de acompanhamento
O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização, acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
(Revogado.)
Regime de pessoal
Regime transitório do pessoal com relação jurídica de emprego público
Opção pelo contrato de trabalho
A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com o hospital E. P. E. passa a produzir efeitos.
(Revogado.)
(Revogado.)
Regime de proteção social
Hospitais com ensino universitário
Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
Regulamentos internos
Os regulamentos internos dos hospitais E. P. E. devem ser elaborados e submetidos a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 31 de dezembro de 2005.
ANEXO I
Especificidades estatutárias
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)
MAPA III
(ver documento original)
ANEXO II
ESTATUTOS
Natureza e duração
Objeto
Atribuições
As atribuições do hospital E. P. E. constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
Capital estatutário
Órgãos
São órgãos do hospital E. P. E.:
Composição e mandato
Competências do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Diretor clínico
Enfermeiro-diretor
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
Funcionamento do conselho de administração
Vinculação
O hospital E. P. E. obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
Estatuto dos membros
Dissolução do conselho de administração
Fiscal único
Competências
Serviço de auditoria interna
Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
Composição do conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento do conselho consultivo
Comissões de apoio técnico
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do hospital E. P. E. rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Reservas e fundos
Contabilidade
O hospital E. P. E. segue o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde até que estejam verificadas as condições para a transição para o Sistema de Normalização Contabilística, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do hospital E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes: