- 1 -O SPN integra o exercício das seguintes atividades:
- a)Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo;
- b)Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
- c)Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
- d)Distribuição de produtos de petróleo;
- e)Comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
- 2 -O exercício das atividades referidas no número anterior é acumulável, desde que os intervenientes cumpram as condições para cada uma das atividades e não infrinjam a lei da concorrência.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades do SPN são exercidas em regime de separação contabilística ou jurídica e em observância dos requisitos definidos no presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Atividades do SPN
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015