- 1 -As grandes instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado para efeitos da comercialização ao cliente final devem permitir o acesso às mesmas, através de uma solução negociada e em condições técnicas e económicas não discriminatórias, transparentes, objetivas e publicitadas.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior a ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, emite regulamentos sobre:
- a)As condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes;
- b)As condições de qualidade de serviço;
- c)As condições e tarifas de acesso.
- 3 -O disposto no artigo 21.º-B é aplicável, com as devidas adaptações, a instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado.
Artigo 24.º-B — Instalações de armazenamento distribuição de GPL canalizado
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015