Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
- 3 -[...].
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)«Armazenamento» a manutenção de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou de constituição de reservas de segurança, para uso próprio ou de terceiros, incluindo instalações de venda a retalho e com exclusão da manutenção de produtos em vias de fabrico nas refinarias ou noutras instalações petrolíferas industriais;
- b)[...];
- c)«Certificado» o título, emitido pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), no âmbito do procedimento de certificação para o exercício de certas atividades do sector petrolífero nacional;
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)«Comercialização grossista» a compra e venda de petróleo bruto ou de produtos de petróleo, com exclusão da venda a clientes finais;
- h)«Comercialização retalhista» a compra de produtos de petróleo a comercializadores grossistas com vista à sua venda a clientes finais;
- i)«Comercializador grossista» a pessoa singular ou coletiva que comercializa petróleo bruto ou produtos de petróleo adquiridos, ou não, no território nacional, a refinadores ou a outros comercializadores grossistas;
- j)[Anterior alínea g)];
- k)«DGEG» a Direção-Geral de Energia e Geologia;
- l)[Anterior alínea h)];
- m)«ENMC, E.P.E.» a ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E.;
- n)[Anterior alínea i)];
- o)«Grandes instalações de armazenamento» as instalações de armazenamento de produtos de petróleo com capacidade superior a 60.000 m3 ou 8.000 toneladas, consoante se trate de produtos de petróleo ou de GPL localizadas em terminais marítimos ou refinarias e com ligação a estes;
- p)«Grandes instalações petrolíferas existentes» as instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A.;
- q)[Anterior alínea m)];
- r)[Anterior alínea o)];
- s)[Anterior alínea q)];
- t)[Anterior alínea r)];
- u)[Anterior alínea s)];
- v)[Anterior alínea t)];
- w)«Reservas estratégicas» a parte das reservas de segurança constituídas e mantidas com fins estratégicos pela ENMC, E.P.E.;
- x)[Anterior alínea u)];
- y)[Anterior alinea z)].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A satisfação de necessidades de consumidores prioritários, nomeadamente nos sectores da saúde, proteção civil, Forças Armadas, forças de segurança e assistência social;
- d)[...].
Artigo 10.º
[...]
Os preços a praticar integram-se no regime de preços livres.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades do SPN são exercidas em regime de separação contabilística ou jurídica e em observância dos requisitos definidos no presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Refinação e tratamento de produtos de petróleo
O exercício da atividade de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações compete ao membro do Governo responsável pela área da energia e é efetuado nos termos previstos na legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade, nos termos previstos no artigo seguinte; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos previstos no artigo 12.º-C.
Artigo 15.º
Idoneidade
- 1 -Considera-se que não têm idoneidade, as pessoas singulares ou coletivas que:
- a)Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
- b)Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social; ou
- c)Não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas fiscais e aduaneiras.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, é entregue à entidade licenciadora, no âmbito do processo de licenciamento, uma declaração que ateste que o interveniente do SPN não se encontra nas situações previstas no número anterior, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos ou da autorização para obtenção oficiosa desses documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 3 -O modelo de declaração prevista no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O exercício da atividade de armazenamento não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações é feito nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável e tendo em conta a idoneidade do titular, nos termos previstos no artigo anterior; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o licenciamento das grandes instalações de armazenamento é concedido pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O exercício da atividade de transporte por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações, no âmbito da legislação aplicável, a conceder pelo membro do Governo responsável pela área da energia e tendo em conta a idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O exercício da atividade de distribuição de produtos de petróleo por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O exercício da atividade de comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável e a verificação da idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
- 2 -A atividade de comercialização pode ser grossista ou retalhista.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No exercício da sua atividade os comercializadores grossistas devem cumprir as seguintes condições:
- a)Obrigação e regularidade do fornecimento;
- b)Prestação de informação às entidades administrativas competentes;
- c)Constituição das reservas petrolíferas obrigatórias, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O disposto na alínea a) do número anterior é objeto de regulamento pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
- 4 -Os comercializadores grossistas apresentam a declaração de responsabilidade relativa ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2 juntamente com a declaração e documentação exigida nos termos do artigo 15.º
- 5 -As alterações dos dados incluídos na declaração original são comunicadas à ENMC, E.P.E., pelo comercializador grossista no mês seguinte ao da sua ocorrência.
- 6 -A ENMC, E.P.E., publica no seu portal a lista de comercializadores grossistas de produtos petrolíferos.
- 7 -As relações contratuais entre comercializadores grossistas e comercializadores retalhistas não devem incidir sobre a fixação direta ou indireta do preço de venda ao consumidor.
- 8 -Os comercializadores retalhistas estão sujeitos à monitorização da qualidade de serviço aos consumidores nos termos do artigo 23.º-A.
Artigo 24.º
Acesso às grandes instalações de armazenamento e transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo
- 1 -Os titulares de instalações de transporte por conduta, ou armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo declaradas de interesse público, nos termos do artigo 34.º-A, devem permitir o acesso às mesmas, através de uma solução negociada, em condições técnicas e económicas não discriminatórias, transparentes e objetivas, aplicando preços que devem tornar públicos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de instalações de transporte por conduta, ou armazenamento de produtos petrolíferos devem, ainda, cumprir as seguintes obrigações:
- a)Comunicar à ENMC, E.P.E., os pedidos de acesso às suas instalações, os contratos estabelecidos, os preços praticados, os termos de utilização das instalações, bem como as alterações que ocorram nos mesmos, no período máximo de 30 dias após a sua ocorrência;
- b)Apresentar anualmente à ENMC, E.P.E., a metodologia tarifária a aplicar, incluindo os vários tipos de desconto a praticar, o sistema de acesso de terceiros às suas instalações e o plano anual de investimento, definidos em respeito pelas boas práticas internacionais para ativos semelhantes, pelos princípios da transparência e da não discriminação, garantindo a correta remuneração do capital investido e refletindo os custos suportados;
- c)Publicar, de forma atualizada, a capacidade disponível das suas instalações para utilizações de curto, médio e longo prazo, bem como a capacidade contratada e sua duração, a capacidade realmente utilizada, os congestionamentos físicos e contratuais registados e as ampliações, melhorias e mudanças planeadas, acompanhadas da respetiva calendarização de entrada em serviço.
- 3 -A ENMC, E.P.E., através de regulamento com consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, define a duração das utilizações de curto, médio e longo prazos para efeito de prevenção do congestionamento contratual do acesso às instalações declaradas de interesse público, bem como as situações de impedimento de acesso por falta de pagamento de obrigações decorrentes de utilizações anteriores.
- 4 -Os titulares de instalações de transporte por conduta, ou armazenamento de produtos petrolíferos declaradas de interesse público devem:
- a)Garantir uma reserva mínima de 10 % de capacidade disponível para utilizações de curto prazo;
- b)Assegurar a disponibilização das instalações sempre que as propostas de utilização de longo prazo não sejam concretizadas.
- 5 -Sempre que tal seja recomendado pela Autoridade da Concorrência, com vista à resolução de falhas de concorrência no mercado, a ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, pode definir a metodologia de definição das condições comerciais de acesso às instalações previstas no presente artigo.
- 6 -O membro do Governo responsável pela área da energia, através de portaria, sob proposta da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, pode estabelecer tarifas e condições para acesso a zonas do país onde não existam infraestruturas alternativas técnicas e económicas de transporte e armazenamento, ou caso estas sejam consideradas inadequadas tecnicamente.
- 7 -[Anterior n.º 5].
- 8 -[Anterior n.º 6].
Artigo 25.º
Supervisão
- 1 -Compete à ENMC, E.P.E., a supervisão das atividades do SPN e do acesso às infraestruturas referidas nos artigos 24.º e 24.º-B nos termos definidos no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência, a supervisão visa contribuir para o exercício das atividades do SPN em termos objetivos, transparentes e não discriminatórios, promovendo a satisfação das obrigações de serviço público e emitindo para esses efeitos a necessária regulamentação.
- 3 -A supervisão abrange:
- a)O acesso às grandes instalações de armazenamento, transporte e distribuição por conduta, que tenham sido objeto de declaração de interesse público;
- b)O acesso às instalações de armazenamento e distribuição de GPL para consumo final para efeitos de comercialização de GPL canalizado.
Artigo 27.º
Monitorização do mercado e da segurança do abastecimento
- 1 -Compete à ENMC, E.P.E., a monitorização do mercado no âmbito do SPN.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ENMC, E.P.E., deve, nomeadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Promover o livre acesso à compra e venda de produtos petrolíferos;
- d)Constituir e gerir a manutenção das reservas estratégicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
- 3 -Até ao final de cada ano, a ENMC, E.P.E., após parecer da DGEG, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o relatório de monitorização do mercado e da segurança do abastecimento, com indicação das medidas adotadas e a adotar tendo em vista o reforço da segurança de abastecimento do SPN.
- 4 -[...].
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A constituição, a modalidade e as entidades obrigadas a constituir reservas de segurança são reguladas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
- 3 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Por forma a garantir o regular funcionamento do mercado petrolífero, a ENMC, E.P.E., pode participar na sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no número anterior, em conjunto com outros operadores ou com quaisquer outras entidades, ainda que estranhas ao SPN.
- 3 -A operação destes centros deve garantir o acesso aos operadores em condições não discriminatórias e transparentes, conforme o disposto no artigo 24.º
- 4 -À sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no n.º 1 são aplicáveis os impedimentos previstos no n.º 3 do artigo 12.º-A.
- 5 -A participação societária referida no n.º 2 é temporária, ficando limitada ao prazo de um ano a contar da data do respetivo registo comercial, apenas podendo ser prorrogada em casos excecionais, devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O estabelecimento, a alteração e a exploração das instalações de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como a sua transmissão, encerramento e desmantelamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entidades administrativas competentes, nos termos da legislação especial aplicável.
- 2 -A regulamentação técnica e de segurança das instalações de armazenamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante despacho, declarar a utilidade pública de instalações petrolíferas.
- 2 -O reconhecimento do interesse da instalação para a economia nacional e o seu caráter estruturante para a segurança ou autonomia do abastecimento, pode fundamentar a declaração de utilidade pública tendo por efeito a expropriação de bens imóveis, nos termos do Código das Expropriações, bem como a constituição de servidões ou a requisição e a utilização de bens de domínio público, nas condições definidas pela legislação aplicável.
- 3 -As grandes instalações de armazenamento e os centros de operação logística objeto de expropriação são concessionados em regime de serviço público.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A utilização de produtos de petróleo pode ser restringida ou condicionada por razões relacionadas com a proteção da saúde, do ambiente e do património, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da energia definir essa restrição e à ENMC, E.P.E., monitorizar o seu cumprimento pelos intervenientes do SPN.
Artigo 38.º
Mediação
- 1 -Os conflitos entre os operadores, os comercializadores e os clientes, no âmbito da prestação de serviços integrados na definição de serviços públicos essenciais, podem ser resolvidos por recurso a mediação.
- 2 -Compete ao Governo, através da ENMC, E.P.E., e no âmbito dos serviços públicos essenciais, promover a mediação, tendo em vista a resolução de conflitos entre os operadores, os comercializadores e os clientes.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica, nos casos em que o conflito envolva sociedades nas condições referidas no n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 40.º
Fiscalização
- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nos termos da respetiva legislação especial, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei e regulamentação complementar incumbe às seguintes entidades:
- a)ENMC, E.P.E., no que respeita à supervisão do funcionamento do SPN;
- b)DGEG no que respeita ao licenciamento das instalações da sua competência, e à regulamentação técnica das instalações.
- 2 -A ENMC, E.P.E., e a DGEG colaboram entre si, no sentido de assegurar o bom desempenho da fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei.
- 3 -O interveniente do SPN que esteja a ser fiscalizado deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que sejam, fundamentadamente, solicitadas.
- 4 -A ENMC, E.P.E., pode solicitar a colaboração das demais entidades com competências de licenciamento das instalações nos termos da legislação aplicável.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 13.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 23.º-A, 23.º-B, 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C, 34.º-A, 34.º-B, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 40.º-D, 40.º-E e 40.º-F, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Separação jurídica e patrimonial
- 1 -As atividades de armazenamento e transporte por conduta de petróleo bruto ou de produtos de petróleo são exercidas por entidades independentes, no plano jurídico, de entidades que exerçam atividades de refinação, distribuição por conduta ou comercialização de produtos de petróleo.
- 2 -As entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo dispõem de um poder decisório efetivo, independente de outros intervenientes no SPN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver as respetivas atividades.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:
- a)As pessoas que integram os órgãos de gestão executiva ou de fiscalização de entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam atividades de refinação, distribuição por conduta ou comercialização de produtos de petróleo, bem como de empresas que exerçam atividades de produção, transporte, distribuição, armazenagem ou comercialização de gás natural ou de eletricidade, não podendo os referidos gestores de entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;
- b)Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
- c)As entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo devem dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação.
- 4 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudica o exercício da função acionista.
- 5 -Quando seja necessário para garantir o funcionamento do mercado de produtos petrolíferos nas condições previstas no n.º 1 do artigo 24.º, as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta declaradas de interesse público podem ser objeto de expropriação, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 34.º, e subsequente concessão de serviço público que garanta o exercício da atividade de armazenamento e transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo em regime de separação patrimonial, de acordo com as seguintes condições:
- a)Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, que exerça a atividade de refinação, armazenamento ou transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo por conduta, pode deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social e ou direitos de voto;
- b)O total da participação societária das pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam a atividade de refinação, armazenamento ou transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo por conduta, não pode ultrapassar 45 %.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, nenhuma pessoa singular ou coletiva que exerça atividades de transporte de gás natural ou de eletricidade, no âmbito do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 25 de março, e 230/2012, de 26 de outubro, pode deter direta ou indiretamente participações no capital social de instalações petrolíferas que sejam declaradas de interesse público e objeto de expropriação e subsequente concessão de serviço público.
Artigo 12.º-B
Separação contabilística
- 1 -As sociedades comerciais que exerçam, dentro do mesmo grupo acionista, atividades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo, e independentemente da sua forma jurídica e regime patrimonial, ficam obrigadas a elaborar, a submeter a aprovação dos órgãos sociais competentes e a publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 2 -As sociedades comerciais que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento principal.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as sociedades comerciais que não sejam legalmente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à sua revisão legal, que deve ser publicitada nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 4 -As sociedades comerciais que exerçam as atividades nos termos do n.º 1 disponibilizam anualmente à ENMC, E.P.E., por sua solicitação, a informação contabilística respeitante às atividades em causa, com o fim de evitar discriminações e distorções de concorrência.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, as contas devem estar separadas para cada uma das atividades de refinação, armazenamento, transporte e distribuição, nos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem exercidas por sociedades comerciais distintas.
- 6 -A revisão legal das contas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas.
Artigo 12.º-C
Certificação
- 1 -Os intervenientes do SPN, definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º, estão sujeitos a certificação pela ENMC, E.P.E., nos termos do presente decreto-lei, para o exercício das seguintes atividades:
- a)Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo;
- b)Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo em grandes instalações de armazenamento;
- c)Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo em condutas;
- d)Comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
- 2 -A certificação incide sobre a avaliação do cumprimento das condições para o exercício de atividades no SPN, nomeadamente as relativas à separação jurídica e contabilística.
- 3 -A decisão sobre o certificado do interveniente no SPN compete à ENMC, E.P.E., após consulta às entidades licenciadoras competentes.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior as entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro, comunicam à ENMC, E.P.E., a decisão final dos processos de autorização ou licenciamento de instalações concluídos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -A decisão referida no n.º 3 é notificada ao interveniente, comunicada às entidades licenciadoras competentes e publicada no sítio na Internet da ENMC, E.P.E..
- 6 -A ENMC, E.P.E., garante a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
- 7 -Os procedimentos a observar para emissão do certificado são estabelecidos por regulamentação emitida pela ENMC, E.P.E., e publicados no respetivo sítio na Internet.
Artigo 12.º-D
Acompanhamento e reapreciação das condições do certificado
- 1 -Compete à ENMC, E.P.E., o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições do certificado concedido.
- 2 -O interveniente no SPN notifica a ENMC, E.P.E., de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação.
- 3 -A ENMC, E.P.E., inicia o procedimento de reapreciação do certificado:
- a)Após a receção de uma notificação de um interveniente do SPN, nos termos previstos no número anterior;
- b)Sempre que tenha conhecimento oficioso, ou através de entidades públicas com competências próprias de licenciamento ou de fiscalização nos termos da legislação especial, de alterações às condições do certificado.
- 4 -A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ENMC, E.P.E., pode suspender o certificado, até à respetiva regularização, nas seguintes situações:
- a)Quando verifique o incumprimento das obrigações de separação jurídica e contabilísticas previstas no presente decreto-lei;
- b)Quando tenha conhecimento, pelas entidades legalmente competentes, de decisões sobre infrações graves e reiteradas que ponham em causa os consumidores;
- c)Quando verifique o incumprimento reiterado das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 24.º-C.
- 6 -A medida prevista no número anterior é precedida de audição prévia dos interessados nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º-A
Registo e cadastro centralizado
- 1 -Todos os intervenientes do SPN, à exceção dos mencionados na alínea f) do artigo anterior, ficam sujeitos à obrigação de registo na ENMC, E.P.E., o qual é gratuito.
- 2 -A informação disponibilizada no âmbito do processo de registo é objeto de tratamento adequado, com vista à elaboração e manutenção do cadastro centralizado das instalações petrolíferas e dos comercializadores, com a respetiva localização das instalações.
- 3 -A ENMC, E.P.E., é competente pela criação e atualização do cadastro centralizado, devendo, em colaboração com a DGEG, centralizar a informação relativa aos dados alfanuméricos e georreferenciados relativos ao licenciamento e alterações subsequentes após a sua concessão ou autorização pelas entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro.
- 4 -São objeto de divulgação ao público, no portal da ENMC, E.P.E., dados básicos, não confidenciais, relativos às instalações petrolíferas e aos comercializadores registados.
- 5 -Os procedimentos de registo e de elaboração do cadastro centralizado são definidos em regulamentação da ENMC, E.P.E..
Artigo 21.º-A
Comercialização de gás de petróleo liquefeito
- 1 -O GPL pode ser comercializado nas categorias de engarrafado, canalizado e a granel.
- 2 -A comercialização a retalho de GPL engarrafado é feita em regime livre, sem prejuízo da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A.
- 3 -A comercialização de GPL a granel não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações para o respetivo armazenamento nos termos da legislação e da regulamentação aplicável.
- 4 -Compete ao Governo promover a aproximação das especificações do GPL em face das aprovadas nos restantes países da União Europeia.
Artigo 21.º-B
Comercialização de GPL a granel
- 1 -Nos contratos de fornecimento de GPL a granel, no caso da propriedade da instalação de GPL ser do comercializador e não do cliente final, é obrigatório, no final do contrato, conceder a opção de transmissão da propriedade da instalação, incluindo o respetivo depósito, ao cliente final ou à entidade que o cliente final escolha como novo fornecedor.
- 2 -Caso a opção de transmissão prevista no número anterior não seja exercida no prazo de 30 dias, pode qualquer um dos interessados recorrer ao mecanismo de mediação da ENMC, E.P.E., previsto no artigo 38.º
Artigo 21.º-C
Comercialização de GPL engarrafado
- 1 -A comercialização a retalho de GPL engarrafado é exercida em regime livre, sem prejuízo da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A, e na observância da legislação aplicável quanto às respetivas especificações técnicas.
- 2 -Todos os distribuidores e operadores retalhistas de GPL engarrafado são obrigados a realizar a receção e troca de garrafas vazias de GPL, independentemente da marca, através de mecanismos de armazenamento e transporte que assegurem o tratamento não discriminatório dos consumidores e dos distribuidores e que não envolvam o pagamento de encargos adicionais para o consumidor e de acordo com princípios de racionalidade económica, eficiência operacional e segurança.
- 3 -Compete à ENMC, E.P.E., regulamentar os mecanismos previstos no número anterior, após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, com vista a evitar o tratamento discriminatório de distribuidores e consumidores.
- 4 -A comercialização de gás engarrafado pode ser feita em unidades de aferição de peso, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E..
Artigo 23.º-A
Monitorização da qualidade de serviço aos consumidores
- 1 -A monitorização da qualidade de serviço cabe à ENMC, E.P.E., nomeadamente através de auditorias aos comercializadores retalhistas, com vista à avaliação dos seguintes aspetos:
- a)A qualidade dos combustíveis;
- b)A conformidade legal do equipamento de distribuição de combustíveis e sistemas de apoio;
- c)A regularidade da quantidade do combustível disponibilizado ao consumidor;
- d)O atendimento dos clientes;
- e)Os meios de apoio disponibilizados aos clientes para abastecimento;
- f)As condições das infraestruturas destinadas ao público.
- 2 -A auditoria obedece a critérios estabelecidos pelo Regulamento da Qualidade de Abastecimento dos Combustíveis, a aprovar pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, e implica a apresentação de um relatório individualizado por operador que permita aferir a qualidade do serviço prestado.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, é estabelecida uma metodologia que permita a ordenação qualitativa dos comercializadores retalhistas relativamente à qualidade do serviço prestado.
- 4 -Os comercializadores retalhistas colaboram com as ações e os procedimentos de inspeção de qualidade do combustível objeto de comercialização e do serviço prestado, fornecendo o combustível estritamente necessário à recolha da amostragem, em conformidade com as normas e os procedimentos legais aplicáveis e com as fichas de especificação de produto, sem direito ao reembolso do valor, ficando assegurado o direito de verificar e contestar os resultados.
- 5 -A ENMC, E.P.E., no âmbito do sistema metrológico nacional, procede à realização de verificações extraordinárias ao equipamento métrico de distribuição de combustíveis.
Artigo 23.º-B
Transparência e divulgação
- 1 -A ENMC, E.P.E., no âmbito do exercício das competências de supervisão, está vinculada ao princípio da transparência, sem prejuízo do respeito pelo dever de confidencialidade no tratamento de informação de natureza comercialmente sensível ou protegida por direitos de propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a ENMC, E.P.E., fica obrigada a:
- a)Comunicar às entidades legalmente competentes todas as irregularidades detetadas no âmbito das auditorias previstas no artigo anterior no prazo de 10 dias;
- b)Divulgar no seu sítio oficial na Internet, os resultados das auditorias realizadas;
- c)Disponibilizar no seu sítio oficial na Internet a informação aos consumidores sobre os preços de venda e de referência dos combustíveis e do GPL engarrafado, e a respetiva metodologia de cálculo dos preços de referência.
- 3 -As entidades legalmente competentes, quando solicitado pela ENMC, E.P.E., para efeitos de monitorização da qualidade de serviço, prestam informação sobre os resultados das denúncias efetuadas nos termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 24.º-A
Congestionamentos físicos
- 1 -Quando ocorra ou seja previsível que venham a ocorrer, de acordo com a informação publicada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, congestionamentos físicos no acesso a instalações de armazenamento e transporte por conduta declaradas de interesse público, a ENMC, E.P.E., pode, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, implementar medidas de resolução de congestionamentos.
- 2 -As medidas de resolução de congestionamentos obedecem aos princípios da transparência, proporcionalidade e não discriminação e devem recorrer a mecanismos de mercado para alocação de capacidade.
- 3 -A ENMC, E.P.E., define, em regulamento, após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, as medidas de resolução de congestionamentos e os respetivos procedimentos, considerando a segurança do abastecimento, através do normal funcionamento das instalações de refinação, e as melhores práticas internacionais.
Artigo 24.º-B
Instalações de armazenamento distribuição de GPL canalizado
- 1 -As grandes instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado para efeitos da comercialização ao cliente final devem permitir o acesso às mesmas, através de uma solução negociada e em condições técnicas e económicas não discriminatórias, transparentes, objetivas e publicitadas.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior a ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, emite regulamentos sobre:
- a)As condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes;
- b)As condições de qualidade de serviço;
- c)As condições e tarifas de acesso.
- 3 -O disposto no artigo 21.º-B é aplicável, com as devidas adaptações, a instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado.
Artigo 24.º-C
Obrigações de informação e simplificação administrativa
- 1 -Os intervenientes previstos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º prestam a informação necessária para a supervisão e monitorização do SPN.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro, disponibilizam à ENMC, E.P.E., a informação recolhida no âmbito dos procedimentos de licenciamento, bem como outra que seja considerada relevante para a monitorização do SPN.
- 3 -A informação referida no n.º 1 é definida em regulamento da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
- 4 -As entidades sujeitas a obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança e estratégicas, nos termos do presente decreto-lei, enviam à ENMC, E.P.E., até ao dia 10 de cada mês, as seguintes informações referentes ao último dia do mês anterior:
- a)Quantidades detidas em reservas, produto a produto;
- b)Localização, produto a produto, dos reservatórios respetivos;
- c)Quantidades que se encontram em reservatórios próprios e quantidades que foram contratadas a terceiros, incluindo, neste último caso, a identificação destes e do contrato respetivo;
- d)Movimento dos produtos de petróleo, produto a produto;
- e)Quantidades introduzidas no mercado nacional, diretamente por si ou por interposta entidade.
- 5 -A informação sobre os preços e as quantidades comercializadas em cada posto de abastecimento é prestada através de formulário único para o efeito, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a ENMC, E.P.E., pode, nos termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de abril, solicitar as informações estatísticas que se revelem necessárias ao exato conhecimento do mercado do petróleo bruto e dos produtos de petróleo, salvo quando se trate de informação confidencial ou comercialmente sensível ou protegida por direitos de propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela ENMC, E.P.E..
Artigo 34.º-A
Interesse público
- 1 -Podem ser consideradas de interesse público as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta, que pelas suas características físicas, nomeadamente a sua capacidade e localização, e pela inexistência de alternativas viáveis à sua utilização, devam estar acessíveis em condições de concorrência, transparência e não discriminação, nos termos definidos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, podem ser declarados de interesse público os centros de operação logística e as grandes instalações de armazenamento, tal como definidos nas alíneas b) e o) do artigo 3.º
- 3 -A declaração de interesse público compete ao membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência.
- 4 -A Autoridade da Concorrência pronuncia-se, no prazo máximo de 30 dias, no âmbito das suas competências.
- 5 -São declaradas de interesse público as grandes instalações petrolíferas existentes, conforme definidas na alínea p) do artigo 3.º
Artigo 34.º-B
Código do Procedimento Administrativo
Os procedimentos previstos no presente decreto-lei regem-se subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 40.º-A
Suspensão provisória
- 1 -No decurso da fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei podem as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior determinar a suspensão imediata, e de forma transitória, da atividade dos intervenientes do SPN, por um período não superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para:
- a)A recolha de elementos de prova;
- b)Para a identificação dos agentes da infração.
- 2 -A determinação da suspensão provisória prevista no número anterior pode ainda ocorrer, por um período não superior a 12 horas, se estiver em causa a segurança de pessoas e bens.
- 3 -O interveniente do SPN que esteja a ser fiscalizado deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que sejam, fundamentadamente, solicitadas.
Artigo 40.º-B
Contraordenações e coimas
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de certificação, de separação contabilística e de separação jurídica e patrimonial previstas nos artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C;
- b)O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A;
- c)O incumprimento, pelos comercializadores grossistas e retalhistas, das obrigações previstas no artigo 20.º;
- d)O incumprimento, pelos comercializadores retalhistas de GPL engarrafado, da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 21.º-C;
- e)O incumprimento, pelos comercializadores grossistas e retalhistas, das obrigações de prestação de informação à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C;
- f)O incumprimento, pelos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo 24.º, das obrigações aí previstas quanto ao regime de acesso a terceiros;
- g)O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de prestação de informação à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 40.º-C
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro.
Artigo 40.º-D
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Cabe à ENMC, E.P.E., instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao presidente do seu conselho de administração a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 40.º-E
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ENMC, E.P.E.;
- c)10 % para a DGEG.
Artigo 40.º-F
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro.
Alterações sistemáticas
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 16.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º e os artigos 26.º, 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, com a redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 13 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Objetivo e princípios gerais
Obrigações de serviço público
Proteção dos consumidores
Proteção do ambiente
Medidas de salvaguarda
Competências do Governo
Regime de preços
Os preços a praticar integram-se no regime de preços livres.
Sistema Petrolífero Nacional
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por SPN o conjunto de princípios, organizações, agentes, atividades e instalações abrangidos pelo presente decreto-lei, no território nacional.
Atividades do SPN
Separação jurídica e patrimonial
Separação contabilística
Certificação
Acompanhamento e reapreciação das condições do certificado
Intervenientes no SPN
São intervenientes no SPN:
Registo e cadastro centralizado
Refinação e tratamento de produtos de petróleo
O exercício da atividade de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende das seguintes condições:
Idoneidade
Armazenamento
Transporte
Distribuição
Regime do exercício
Comercializadores
Receção, expedição, importação e exportação
A receção e expedição de e para o espaço da União Europeia, bem como a importação e exportação de petróleo bruto e de produtos de petróleo são livres, ficando sujeitas ao cumprimento das disposições estabelecidas no artigo 19.º, designadamente ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação fiscal e aduaneira, bem como dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 20.º
Comercialização de gás de petróleo liquefeito
Comercialização de GPL a granel
Comercialização de GPL engarrafado
Direitos
Deveres
Constituem deveres dos consumidores:
Monitorização da qualidade de serviço aos consumidores
Transparência e divulgação
Acesso às grandes instalações de armazenamento e transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo
Congestionamentos físicos
Instalações de armazenamento distribuição de GPL canalizado
Obrigações de informação e simplificação administrativa
Supervisão
Âmbito e competências de regulação
[Revogado].
Monitorização do mercado e da segurança do abastecimento
Garantia de abastecimento
Reservas de segurança de produtos de petróleo
Reservas estratégicas
[Revogado].
Utilização das reservas
Centros de operação logística
Licenciamento das instalações
Utilidade pública
Interesse público
Código do Procedimento Administrativo
Os procedimentos previstos no presente decreto-lei regem-se subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo.
Continuação de atividade e pedidos pendentes
Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas
O licenciamento, a inspeção e a fiscalização das instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas que se situem em zonas ou instalações de interesse para a defesa nacional são realizados pelos órgãos competentes de cada um dos ramos das Forças Armadas.
Características e utilização dos produtos de petróleo
Mediação
Garantias
Fiscalização
Suspensão provisória
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro.
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Cabe à ENMC, E.P.E., instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao presidente do seu conselho de administração a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro.
Regime transitório
[Revogado].
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1947, de 12 de fevereiro de 1937.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.