- 1 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante despacho, declarar a utilidade pública de instalações petrolíferas.
- 2 -O reconhecimento do interesse da instalação para a economia nacional e o seu caráter estruturante para a segurança ou autonomia do abastecimento, pode fundamentar a declaração de utilidade pública tendo por efeito a expropriação de bens imóveis, nos termos do Código das Expropriações, bem como a constituição de servidões ou a requisição e a utilização de bens de domínio público, nas condições definidas pela legislação aplicável.
- 3 -As grandes instalações de armazenamento e os centros de operação logística objeto de expropriação são concessionados em regime de serviço público.
Artigo 34.º — Utilidade pública
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015