- 1 -As licenças ou autorizações concedidas à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidas, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 2 -O exercício das atividades correspondentes às licenças ou autorizações referidas no número anterior passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
Artigo 35.º — Continuação de atividade e pedidos pendentes
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015