- 1 -Os conflitos entre os operadores, os comercializadores e os clientes, no âmbito da prestação de serviços integrados na definição de serviços públicos essenciais, podem ser resolvidos por recurso a mediação.
- 2 -Compete ao Governo, através da ENMC, E.P.E., e no âmbito dos serviços públicos essenciais, promover a mediação, tendo em vista a resolução de conflitos entre os operadores, os comercializadores e os clientes.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica, nos casos em que o conflito envolva sociedades nas condições referidas no n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 38.º — Mediação
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015