- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nos termos da respetiva legislação especial, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei e regulamentação complementar incumbe às seguintes entidades:
- a)ENMC, E.P.E., no que respeita à supervisão do funcionamento do SPN;
- b)DGEG no que respeita ao licenciamento das instalações da sua competência, e à regulamentação técnica das instalações.
- 2 -A ENMC, E.P.E., e a DGEG colaboram entre si, no sentido de assegurar o bom desempenho da fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei.
- 3 -O interveniente do SPN que esteja a ser fiscalizado deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que sejam, fundamentadamente, solicitadas.
- 4 -A ENMC, E.P.E., pode solicitar a colaboração das demais entidades com competências de licenciamento das instalações nos termos da legislação aplicável.
Artigo 40.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015