- 1 -Sem prejuízo do exercício das atividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SPN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.
- 3 -São obrigações de serviço público, nomeadamente:
- a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
- b)A proteção dos consumidores;
- c)A satisfação de necessidades de consumidores prioritários, nomeadamente nos sectores da saúde, proteção civil, Forças Armadas, forças de segurança e assistência social;
- d)Promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo e proteção do ambiente.
Artigo 5.º — Obrigações de serviço público
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015