- 1 -No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SPN devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
- 2 -O Estado deve promover políticas de utilização racional de energia, tendo em vista a eficiência energética e a proteção da qualidade do ambiente.
Artigo 7.º — Proteção do ambiente
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015