- 1 -O Governo define a política do SPN, a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:
- a)Promover a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
- b)Promover a legislação complementar relativa às condições aplicáveis à construção, alteração e exploração das instalações de refinação, tratamento e armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como do transporte, da distribuição e da comercialização de produtos de petróleo;
- c)Especificar as características dos produtos de petróleo e regulamentar a sua utilização.
- 2 -Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança de abastecimento, designadamente através da:
- a)Definição das obrigações de constituição e manutenção de reservas e das condições da sua mobilização em situações de crise energética;
- b)Promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento, em articulação com a utilização de outras formas alternativas de energia;
- c)Promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo;
- d)Constituição de um cadastro centralizado e atualizado das instalações petrolíferas localizadas em território nacional;
- e)Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e garantir o abastecimento de combustíveis às entidades consideradas prioritárias.
Artigo 9.º — Competências do Governo
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015