- 1 -O presidente do conselho de gerência pode, mediante declaração fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações relativamente às quais:
- a)Entenda necessário conhecer-se a orientação do Governo, através do Ministro da Tutela;
- b)Se verifique terem sido tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e aprovadas por menos de metade dos mesmos.
- 2 -No caso da alínea a) do número anterior, considerar-se-á que a apreciação da deliberação suspensa devolvida ao prudente critério do conselho de gerência se o Ministro da Tutela não se pronunciar nos quinze dias posteriores à suspensão.
- 3 -As deliberações suspensas com fundamento na alínea b) do n.º 1 serão apreciadas na sessão seguinte do conselho de gerência.
Artigo 19.º — (Suspensão da executoriedade das deliberações)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979