- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros efectivos e dois suplentes. Os primeiros elegem de entre si o presidente, podendo também eleger um vice-presidente. Todos os componentes são designados por três anos renováveis.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, sendo um efectivo e um suplente indicados pelos trabalhadores da Empresa de entre si, sem prejuízo do que dispõe a este respeito o artigo único do Decreto-Lei n.º 76/79, de 7 de Abril.
- 3 -Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.
- 4 -No caso de os trabalhadores da Empresa não fazerem a indicação a que se refere o n.º 2 deste artigo até quinze dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhe for dirigido, as nomeações do membro efectivo e do suplente a que se refere o mesmo n.º 2 serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.
- 5 -Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
Artigo 21.º — (Composição)
Vigente desde: 25/07/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979