- 1 -A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação de activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -A Empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 38.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979