- 1 -A Empresa poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais que utilizem técnicas análogas ou complementares que permitam uma exploração mais rentável de instalações ou serviços existentes, bem como a venda de serviços e utilidades, nomeadamente a empresas subsidiárias ou associadas.
- 2 -Para o exercício das suas actividades a Empresa poderá criar ou participar, em associação com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada ou em sociedades de capitais públicos, associando o Estado ou outras entidades públicas.
Artigo 4.º — (Objecto acessório)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979