O capital estatutário será fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, sob proposta que o conselho de gerência da Empresa deve apresentar no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste estatuto.
Artigo 5.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979