- 1 -O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas, bem como por incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da Empresa.
- 2 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças e do Plano.
Artigo 6.º — (Modificações do capital estatutário)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/1979