A percepção da remuneração complementar a que se refere o artigo 1.º não prejudica a do subsídio de dedicação exclusiva, nos casos em que a este haja igualmente direito.
Artigo 4.º — (Cumulatividade com o subsídio de dedicação exclusiva)
Vigente desde: 11/07/1985
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Em vigor desde 11/07/1985