- 1 -O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor de universidade tem lugar em regime de dedicação exclusiva, dispensa a conceder por despacho do Ministro da Educaçção, sobre requerimento fundamentado do interessado.
- 2 -Os reitores e vice-reitores das universidades estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 5.º — (Exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor)
Vigente desde: 11/07/1985
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Em vigor desde 11/07/1985