Artigo 8.º
Pedido de reconhecimento
Redação registada como em vigor em 01/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Cópia autenticada dos estatutos da pessoa colectiva a reconhecer ou exemplar do Diário da República que os contenha;
- b)Lista de associados ou aderentes, com indicação dos respectivos domicílios e sectores de actividade;
- c)No caso de associação já existente, relatório de actividades e serviços desenvolvidos no último ano;
- d)Programa de actividades e serviços que se visem desenvolver;
- e)Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.
- 2 -Tendo em vista a apreciação e decisão, poderão ser solicitados aos requerentes elementos complementares, bem como ser suscitada a audição de entidades administrativas ou outras da área territorial em causa.