- 1 -Os administradores de falências, secretários, arquivista-caixa e escriturários dos quadros de pessoal das câmaras de falências são integrados na carreira judicial do grupo de pessoal oficial de justiça, considerando-se na situação de disponibilidade prevista no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 378/91, de 9 de Outubro, com as necessárias adaptações.
- 2 -A integração a que se refere o número anterior é feita de acordo com as seguintes regras:
- a)Os administradores de falências são integrados na categoria de secretário judicial;
- b)Os secretários são integrados na categoria de escrivão de direito;
- c)O arquivista-caixa é integrado na categoria de escrivão-adjunto;
- d)Os escriturários são integrados na categoria de escriturário judicial.
- 3 -A integração é feita em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de remuneração, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a integração.
- 4 -O tempo de serviço prestado nas categorias anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias.
Artigo 1.º — Integração do pessoal
Vigente desde: 08/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1993