- 1 -O pessoal pertencente ao grupo de pessoal oficial de justiça que exerce funções nas câmaras de falências regressa aos seus quadros de origem, nos termos das respectivas disposições estatutárias.
- 2 -O restante pessoal que exerce funções, em comissão de serviço, nas câmaras de falências regressa às suas situações e lugares de origem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 2.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 08/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1993