- 1 -Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento dos dados pessoais constantes do RENNDA ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
- 2 -A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar e civil.
Artigo 13.º — Confidencialidade
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994