Regula o Registo Nacional de não Dadores
Objecto
O presente diploma visa regular a organização e o funcionamento do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA) e a emissão do respectivo cartão individual.
Manifestação da indisponibilidade para a dádiva
Inscrição no RENNDA
Finalidade do ficheiro
O ficheiro automatizado do RENNDA tem por finalidade organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à indisponibilidade para a colheita de órgãos ou tecidos.
Dados recolhidos e modo de recolha
Finalidade dos dados
Os dados pessoais constantes do ficheiro automatizado destinam-se à verificação, antes de iniciada a colheita, por parte das entidades que nos termos da lei aplicável procedem à colheita post mortem de tecidos ou órgãos, da existência de oposição ou de restrições à dádiva.
Comunicação dos dados
Segurança da informação
O responsável pelo ficheiro automatizado e as entidades autorizadas a aceder ao ficheiro, nos termos do artigo anterior, adoptarão as medidas técnicas necessárias para garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente ou usada para outros fins que não os consentidos no presente diploma.
Conservação dos dados
Os dados pessoais são conservados durante os 10 anos subsequentes ao falecimento do titular do registo.
Direito à informação e acesso aos dados
Correcções de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Entidade responsável
A entidade responsável pelo ficheiro automatizado do RENNDA é o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Confidencialidade
Emissão do cartão
Consulta ao RENNDA
Oposição
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a oposição à dádiva pode ser provada pela cópia a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º ou pelo cartão de não dador, desde que exibidos ou encontrados no espólio do falecido, antes de iniciada a colheita.
Certificação da consulta ao RENNDA
As consultas ao sistema informático do RENNDA ficam registadas em suporte magnético em termos que permitam fazer prova de que a consulta foi efectuada, bem como do respectivo teor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.