Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a oposição à dádiva pode ser provada pela cópia a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º ou pelo cartão de não dador, desde que exibidos ou encontrados no espólio do falecido, antes de iniciada a colheita.
Artigo 16.º — Oposição
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994