- 1 -Compete à direcção:
- a)Superintender nos serviços e actividades do TNDM, bem como coordenar as respectivas actividades;
- b)Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e organização interna do TNDM, as funções dos departamentos que o integram e os regulamentos adequados ao respectivo funcionamento;
- c)Definir a orientação geral e a política de gestão interna do TNDM, incluindo a política de recrutamento e gestão do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
- d)Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-lo à aprovação da tutela, com o parecer da comissão de fiscalização;
- e)Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividade plurianuais, dos quais conste a orientação geral a seguir pelo TNDM e o respectivo orçamento provisional;
- f)Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao TNDM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- g)Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;
- h)Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;
- i)Promover a organização da contabilidade, a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao TNDM;
- j)Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência do TNDM e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;
- l)Assegurar procedimentalmente a administração financeira do TNDM;
- m)Administrar o património do TNDM;
- n)Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração, apoio e contratos de prestação de serviço com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos.
- 2 -As competências da direcção são exercidas pelo director, podendo ser delegadas nos subdirectores, de acordo com o perfil técnico profissional próprio das funções de administrador e de director técnico e de produção.
- 3 -Compete, em especial, ao director representar o TNDM, em juízo ou fora dele, bem como presidir ao conselho consultivo.
Artigo 11.º — Competências da direcção
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997