Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II do Ministério da Cultura
Natureza jurídica
O Teatro Nacional de D. Maria II, adiante designado por TNDM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura.
Sede
O TNDM tem a sua sede em Lisboa.
Regime
O TNDM rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos aprovados pelo Ministro da Cultura e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.
Missão
O TNDM tem como missão assegurar a prestação de um serviço público no domínio da actividade teatral e de outras actividades culturais que lhe estão ligadas, assente num projecto cultural e artístico unificado, que se centra na criação e produção teatrais, segundo os mais elevados padrões de qualidade.
Identidade
O TNDM revê-se no seu passado, que remonta a Almeida Garrett, mantendo-se fiel aos valores de origem e às experiências adquiridas ao longo dos anos, assentando a sua identidade nas seguintes vertentes:
Objectivos
Actividades
Autonomia artística e tutela
Órgãos
São órgãos do TNDM:
Direcção
Competências da direcção
Director artístico
Vinculação
Comissão de fiscalização
Competências da comissão de fiscalização
Conselho consultivo
Deslocações
Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transportes, segundo tabela a aprovar pela direcção.
Departamentalização
Estrutura interna
Unidades de apoio técnico-administrativo
Equipas do espectáculo
Para cada espectáculo, são constituídas equipas do espectáculo, que intervêm em todas as fases de produção e apresentação dos mesmos e que podem envolver pessoal afecto a qualquer das unidades referidas no artigo 18.º
Parcerias
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, o TNDM poderá celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística a homologar pelo Ministro da Cultura.
Filosofia da gestão
A gestão do TNDM, no respeito pelos princípios de defesa do interesse público, assenta nos seguintes princípios básicos:
Instrumentos de gestão
Organização contabilística
Receitas
Padrões
O TNDM deverá reger-se em todos os aspectos da sua actividade por padrões de referência fundamentados que racionalizem e sistematizem a sua gestão, em particular no que se refere às remunerações do pessoal não abrangido pelo regime da função pública, garantindo, designadamente, a sua eficácia e eficiência no plano administrativo e financeiro e a excelência da sua produção artística.
Património
O património do TNDM é constituído pela universalidade dos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.
Relações com terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicam-se ao TNDM, nas suas relações com terceiros, incluindo aquisições de bens e serviços, as normas de direito privado.
Aquisição de bens e serviços
A aquisição pelo TNDM de bens e serviços de natureza técnico-artística que relevem da especificidade das actividades de produção teatral previstas no artigo 7.º do presente diploma não se encontra sujeita ao regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
Isenção de visto prévio
Aos actos e contratos abrangidos pelos artigos 29.º e 30.º é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Quadro de pessoal da função pública
O TNDM é dotado de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela tutela da Administração Pública.
Regime de contrato individual de trabalho
Pessoal convidado
Mobilidade
Segurança social
Transição do actual pessoal da função pública
Transição do pessoal em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado
Património
O património do IAC afecto à actividade do TNDM, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/94, de 12 de Janeiro, é integrado no património do TNDM, sendo-lhe igualmente afecto o edifício do TNDM.
Extinção e sucessão
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 7/94, de 12 de Janeiro, em tudo o que nele se refere ao TNDM.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Manuel Maria Ferreira Carrilho - António José Martins Seguro.
Promulgado em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.