- 1 -A comissão de fiscalização do TNDM é composta por um presidente e dois vogais, um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas, sendo este nomeado por despacho do Ministro das Finanças e os restantes por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Artigo 14.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997