Aos actos e contratos abrangidos pelos artigos 29.º e 30.º é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Artigo 31.º — Isenção de visto prévio
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997