- 1 -Para a realização da sua programação artística, o TNDM poderá convidar encenadores, actores, cenógrafos, figurinistas, músicos, coreógrafos e quaisquer outros colaboradores técnicos e artísticos, mediante a celebração de contrato escrito de prestação de serviço.
- 2 -Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do TNDM.
Artigo 34.º — Pessoal convidado
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997