- 1 -O pessoal da função pública em actividade no TNDM transita para o quadro de pessoal da função pública criado pelo presente diploma, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O pessoal abrangido pelo número anterior é:
- a)O pessoal do quadro do Instituto das Artes Cénicas (IAC) criado pela Portaria n.º 640-A/94, de 15 de Julho, afecto ao TNDM, conforme quadro de afectação ao abrigo do despacho do presidente do IAC de 19 de Julho de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1994;
- b)O pessoal do quadro do IAC, criado pela Portaria n.º 640-A/94, de 15 de Julho, afecto ao quadro central do IAC, nos termos do despacho referido na alínea anterior, mas efectivamente ou prioritariamente ao serviço do TNDM;
- c)O pessoal pertencente ao quadro do TNDM, criado pelo Decreto-Lei n.º 209/81, de 13 de Julho, ou contratado além do quadro no período anterior à inclusão daquele Teatro no IAC e que se encontra desde essa inclusão em situação indefinida no TNDM.
- 3 -A transição do pessoal referido nos números anteriores verifica-se nos seguintes termos:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integra as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, contando para efeitos de promoção todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
Artigo 37.º — Transição do actual pessoal da função pública
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997