- 1 -Antes de ser instaurado processo de expulsão, o cidadão estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, ser notificado para abandonar voluntariamente o território português no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
- 2 -Nas situações que se justifiquem, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá prorrogar o prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 100.º — Abandono voluntário do território nacional
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998