- 1 -É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do Serviço.
- 2 -Compete igualmente ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a decisão de arquivamento do processo.
Artigo 103.º — Competência processual
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998