- 1 -O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado será detido e presente ao juiz competente para efeitos de aplicação da medida detentiva prevista no artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao estrangeiro que se oponha à execução da decisão de expulsão.
Artigo 109.º — Desobediência à decisão de expulsão
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998