Aos estrangeiros membros da família de um cidadão português é aplicável o regime mais favorável previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
Artigo 110.º — Familiares de cidadãos portugueses
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998