O julgamento só poderá ser adiado uma única vez e até ao décimo dia posterior à data em que deveria ter lugar:
- a)Se a pessoa contra o qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
- b)Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
- c)Se ao julgamento faltarem as testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;
- d)Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.