- 1 -A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente:
- a)Os fundamentos;
- b)As obrigações legais do expulsando;
- c)A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;
- d)A indicação do país para onde não deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 105.º
- 2 -A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
- 3 -A inscrição no SIS será notificada ao expulsando pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 116.º — Conteúdo da decisão
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998