- 1 -Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
- 2 -O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 131.º — Recurso
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998