O estrangeiro readmitido em território português que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País será objecto de processo de expulsão, a decidir nos termos do artigo 103.º
Artigo 132.º — Readmissão passiva
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998