- 1 -Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática do crime previsto no artigo anterior será punido com prisão de 1 a 5 anos.
- 2 -Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.
- 3 -Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores será punido com prisão de 2 a 8 anos.
- 4 -A tentativa é punível.
Artigo 135.º — Associação de auxílio à imigração ilegal
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998