- 1 -Considera-se ilegal a entrada de estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 25.º, n.os 1 e 2.
- 2 -Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo.
Artigo 136.º — Entrada e permanência ilegal
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998