- 1 -Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:
- a)De 10000$00 a 25000$00, se o período de permanência não exceder 30 dias;
- b)De 25000$00 a 55000$00, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
- c)De 55000$00 a 85000$00, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
- d)De 85000$00 a 120000$00, se o período de permanência for superior a 180 dias.
- 2 -A mesma coima será aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.
Artigo 140.º — Permanência ilegal
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998