As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para território português estrangeiros cuja entrada no País não seja autorizada ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de 250000$00 a 400000$00.
Artigo 141.º — Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998