As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de 80000$00 a 180000$00.
Artigo 142.º — Falta de visto de escala
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998